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Secretaria
de Gestγo Administrativa Manual de Normas e Procedimentos Administrativos |
| Parte I | Recursos Humanos |
| Mσdulo I | Direitos e Vantagens |
| Tνtulo XVI | Consignação em Folha de Pagamento |
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CONCEITUAÇÃO 1 Para os fins previstos neste ato e de acordo com o que prescreve o Decreto nº 21.557, de 25.09.2000, considera-se: CONSIGNAÇÃO - procedimento administrativo através do qual são efetuados descontos mensais em folha de pagamento nos vencimentos e proventos dos servidores do Governo do Distrito Federal com o objetivo de atender as disposições previstas em leis específicas, amortizar débitos de servidores. CONSIGNATÁRIO - destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas. CONSIGNANTE - órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional responsável pelos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa, na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário. CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA - desconto incidente
sobre a remuneração do servidor efetuado por força
de lei ou mandado judicial, assim compreendido: CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA - desconto incidente sobre
a remuneração do servidor mediante sua autorização
prévia e formal, e anuência da administração,
nas seguintes modalidades: 2 Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado junto à Secretaria de Gestão Administrativa e apresentar os seguintes documentos: I Para cooperativas, entidades de classe, associações e clubes: a) estatuto devidamente registrado; II Para entidades fechadas e abertas de previdência privada: a) estatuto Social e respectivas alterações aprovadas
pelo Ministério de Estado da Previdência e Assistência
Social; III Para entidades de crédito imobiliário: a) comprovante de registro do mutuário na Caixa Econômica
Federal-CAIXA, ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano
e Habitação do Distrito Federal; IV Para instituição de crédito: a) estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central
do Brasil; V - Para as entidades a que se referem os incisos IX, X e XI das consignações facultativas: a) estatuto devidamente registrado ou equivalente; 3 - Além da documentação exigida no item
2, deverá ser apresentada base de cálculo de cada modalidade
para permitir a amortização do valor a ser descontado,
bem como de realização de auditoria permanente. 5 As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. 5.1 Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, serão suspensos, até esse limite, as consignações facultativas, tendo prioridade para os descontos: I pensão alimentícia voluntária; 6 As consignações facultativas dos servidores custeados com verbas federais somente serão creditadas aos consignatários quando do repasse, pela União, dos recursos mensais correspondentes aos valores brutos da folha de pagamento, ou da integralização destes, se o repasse se der a menor. MARGEM CONSIGNÁVEL 7 Para efeito de cálculo da margem consignável deverá ser aplicado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento bruto do cargo efetivo do servidor, acrescido das gratificações de caráter permanente ou total do provento, deduzindo os descontos compulsórios. 8 Na hipótese da majoração das consignações registradas ultrapassar a margem consignável permitida, o servidor será convocado para optar pelo cancelamento de outras consignações facultativas. CÓDIGOS PARA CONSIGNAÇÃO 9 As consignações e descontos tratados neste capítulo serão efetivadas de acordo com instruções do Sistema de Gestão de Recursos Humanos-SIGRH. 10 A proposta para criação de código para consignação facultativa será objeto de exame pela Subsecretaria de Recursos Humanos, através do Núcleo de Normas e Procedimentos, que observará as disposições contidas neste capítulo, fornecendo o código para o respectivo desconto. FORMA DE INGRESSO NO SIGRH 11 Entende-se como forma de ingresso no SIGRH o comando no sistema do valor a ser descontado dos vencimentos ou proventos do servidor que poderá ocorrer: 11.1 Por meio magnético: 11.1.1 O comando por meio magnético será efetuado através de disquete enviado ao Setorial de Recursos Humanos dos órgãos a que pertencerem os servidores relacionados a quem compete conferir e enviar a CODEPLAN. 11.2 Por meio de comando manual: 11.2.1 O comando manual ocorrerá mediante comunicação da entidade consignatária ao órgão Setorial de Recursos Humanos, acompanhada da relação na qual deverão constar o nome completo do servidor, matrícula e o valor a ser descontado. CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES 12 A consignação facultativa pode ser cancelada: I por interesse da administração; I a consignação de mensalidade em favor de entidade
sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação
do servidor; DISPOSIÇÕES GERAIS 14 O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, da conta bancária em que será destinado o crédito e aquiescência do consignatário ou representante legal. 15 Os consignatários facultativos, excetuando o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais, instruída com a comprovação de autorização do servidor. 16 As entidades sindicais e de classe, associações, clubes e cooperativas, constituídos exclusivamente por servidores públicos do Distrito Federal, devem disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria de Gestão Administrativa, a qualquer tempo, seus cadastros de associados. 17 O valor mínimo para desconto decorrentes de consignação
facultativa é de um por cento do menor vencimento básico
fixado no âmbito da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional do Distrito Federal. 18 Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária pagarão a quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos), no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe, R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), nos demais casos, por linha impressa no contracheque do servidor. 18.1 O recolhimento dos valores previstos neste item será processado automaticamente sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados à entidade consignatária, recolhidos mensalmente ao Tesouro do Distrito Federal pelo órgão ou entidade responsável pela folha de pagamento ou diretamente para o Fundo de Melhoria da Gestão Pública PRO-GESTÃO, criado pela Lei nº 2.958/02. 19 Não são permitidos na folha processada ressarcimentos,
compensações, encontro de contas ou acertos financeiros
entre entidades consignatárias e servidores, que impliquem
créditos nas fichas financeiras dos servidores. I a parte interessada seja servidor em gozo de licença sem
remuneração em mandato classista; 19.2 Atendidas as exigências contidas no subitem 19.1, a
Secretaria de Fazenda e Planejamento informará ao órgão
executor da folha de pagamento de pessoal para que proceda a emissão
dos contracheques, dos quais, mensalmente, dará ciência
a Secretaria de Gestão Administrativa do valor que deverá
ser debitado à entidade consignatária, correspondente
aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do
cargo, emprego ou função dos servidores licenciados,
acrescidos das respectivas vantagens e encargos sociais. I debitar na consignação devida à entidade
consignatária o valor correspondente aos vencimentos ou salários
do efetivo exercício do cargo, emprego ou função
do servidor licenciada, acrescida das respectivas vantagens e encargos
sociais; 20 A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário. 21 A constatação de consignação processada em desacordo com as disposições contidas neste ato, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, impõe ao dirigente da Unidade de Recursos Humanos o dever de suspender a consignação e comunicar à Secretaria de Gestão Administrativa para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido. 21.1 O ato omisso do dirigente da Unidade de Recursos Humanos poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil e administrativa deve ser apurada pela Secretaria de Gestão Administrativa, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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