Secretaria de Gestγo Administrativa
Manual de Normas e Procedimentos Administrativos

Parte I Recursos Humanos
Mσdulo I Direitos e Vantagens
Tνtulo XVI Consignação em Folha de Pagamento



FUNDAMENTO LEGAL


Lei nº 8.112, de 11.12.1990
Decreto nº 23.101, de 12.07.2002

CONCEITUAÇÃO

1 – Para os fins previstos neste ato e de acordo com o que prescreve o Decreto nº 21.557, de 25.09.2000, considera-se:

CONSIGNAÇÃO - procedimento administrativo através do qual são efetuados descontos mensais em folha de pagamento nos vencimentos e proventos dos servidores do Governo do Distrito Federal com o objetivo de atender as disposições previstas em leis específicas, amortizar débitos de servidores.

CONSIGNATÁRIO - destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas.

CONSIGNANTE - órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional responsável pelos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa, na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário.

CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA - desconto incidente sobre a remuneração do servidor efetuado por força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto sobre rendimento do trabalho;
V - reposição e indenização ao erário;
VI- custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;
VII - decisão judicial ou administrativa;
VIII- contribuição mensal em favor de entidades sindicais na forma do art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal;
IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;
X – outros descontos compulsórios instituídos por lei.

CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA - desconto incidente sobre a remuneração do servidor mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração, nas seguintes modalidades:

I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores do Distrito Federal;
II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
IV - contribuição prevista na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI - amortização e juros de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro da Habitação;
VII - amortização e juros de empréstimo pessoais, quando se tratar de instituição oficial de crédito do Distrito Federal;
VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.
IX - mensalidade em favor de entidade ensino de 3º grau;
X - amortização decorrente de benefícios vinculados à saúde do servidor e seus dependentes, critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
XI - amortização decorrente da aquisição de microcmputadores e demais equipamentos de informática.

2 – Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado junto à Secretaria de Gestão Administrativa e apresentar os seguintes documentos:

I – Para cooperativas, entidades de classe, associações e clubes:

a) estatuto devidamente registrado;
b) ata da última eleição e posse da diretoria;
c) autorização de funcionamento:
d) CNPJ da consignatária;
e) certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do seguro Social-INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
f) certificado de regularidade de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
g) CPF do responsável pela consignatária;
h) relação e natureza dos descontos a serem efetivados.
i) registro no Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de entidade sindical, na forma do inciso II, do art. 8º da Constituição Federal e artigos 511, 512 e 558 do Decreto-lei nº 5.452, de 1.943.

II – Para entidades fechadas e abertas de previdência privada:

a) estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social;
b) autorização de funcionamento;
c) certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, Receita Federal, Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
e) CNPJ da consignatária;
f) CPF do responsável pela consignatária.

III – Para entidades de crédito imobiliário:

a) comprovante de registro do mutuário na Caixa Econômica Federal-CAIXA, ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
b) cópia do contrato de mútuo.

IV – Para instituição de crédito:

a) estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central do Brasil;
b) autorização de funcionamento (Carta Patente);
c) alvará de funcionamento;
d) CNPJ da consignatária;
e) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
f) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
g) CPF do responsável pela consignatária.

V - Para as entidades a que se referem os incisos IX, X e XI das consignações facultativas:

a) estatuto devidamente registrado ou equivalente;
b) autorização de funcionamento;
c) CNPJ da consignatária;
d) certidões negativas de débito junto ao INSS, Receita Federal e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
e) certificado de regularidade do FGTS;
f) CPF do responsável pela consignatária;
g) relação e natureza do desconto.

3  - Além da documentação exigida no item 2, deverá ser apresentada base de cálculo de cada modalidade para permitir a amortização do valor a ser descontado, bem como de realização de auditoria permanente.
4 – A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas aquelas relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – indenização da despesa do transporte;
IV – salário-família;
V – gratificação natalina;
VI – auxílio-natalidade;
VII – auxílio-funeral;
VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X – adicional noturno;
XI – adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividades penosas.

5 – As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

5.1 – Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, serão suspensos, até esse limite, as consignações facultativas, tendo prioridade para os descontos:

I – pensão alimentícia voluntária;
II – amortização de empréstimos pessoais;
III – mensalidade para custeio de entidade de classes, associações e cooperativas;
IV – contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V – contribuição para planos de saúde;
VI – contribuições para planos de pecúlio;
VII – contribuição para seguro de vida;
VIII– amortização de financiamento de imóveis residenciais.

6 – As consignações facultativas dos servidores custeados com verbas federais somente serão creditadas aos consignatários quando do repasse, pela União, dos recursos mensais correspondentes aos valores brutos da folha de pagamento, ou da integralização destes, se o repasse se der a menor.

MARGEM CONSIGNÁVEL

7 – Para efeito de cálculo da margem consignável deverá ser aplicado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento bruto do cargo efetivo do servidor, acrescido das gratificações de caráter permanente ou total do provento, deduzindo os descontos compulsórios.

8 – Na hipótese da majoração das consignações registradas ultrapassar a margem consignável permitida, o servidor será convocado para optar pelo cancelamento de outras consignações facultativas.

CÓDIGOS PARA CONSIGNAÇÃO

9 – As consignações e descontos tratados neste capítulo serão efetivadas de acordo com instruções do Sistema de Gestão de Recursos Humanos-SIGRH.

10 – A proposta para criação de código para consignação facultativa será objeto de exame pela Subsecretaria de Recursos Humanos, através do Núcleo de Normas e Procedimentos, que observará as disposições contidas neste capítulo, fornecendo o código para o respectivo desconto.

FORMA DE INGRESSO NO SIGRH

11 – Entende-se como forma de ingresso no SIGRH o comando no sistema do valor a ser descontado dos vencimentos ou proventos do servidor que poderá ocorrer:

11.1 – Por meio magnético:

11.1.1 – O comando por meio magnético será efetuado através de disquete enviado ao Setorial de Recursos Humanos dos órgãos a que pertencerem os servidores relacionados a quem compete conferir e enviar a CODEPLAN.

11.2 – Por meio de comando manual:

11.2.1 – O comando manual ocorrerá mediante comunicação da entidade consignatária ao órgão Setorial de Recursos Humanos, acompanhada da relação na qual deverão constar o nome completo do servidor, matrícula e o valor a ser descontado.

CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES

12 – A consignação facultativa pode ser cancelada:

I – por interesse da administração;
II – por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão de Recursos Humanos;
III– a pedido do servidor mediante requerimento endereçado ao órgão de Recursos Humanos.
13 – Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deverá ser atendido com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês subseqüente, caso a folha de pagamento já tenha sido processada, observando:

I – a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor;
II – a consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.

DISPOSIÇÕES GERAIS

14 – O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, da conta bancária em que será destinado o crédito e aquiescência do consignatário ou representante legal.

15 – Os consignatários facultativos, excetuando o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais, instruída com a comprovação de autorização do servidor.

16 – As entidades sindicais e de classe, associações, clubes e cooperativas, constituídos exclusivamente por servidores públicos do Distrito Federal, devem disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria de Gestão Administrativa, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.

17 – O valor mínimo para desconto decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
17. 1 – Observando o princípio da economicidade, a Secretaria de Gestão Administrativa poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste item.

18 – Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária pagarão a quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos), no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe, R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), nos demais casos, por linha impressa no contracheque do servidor.

18.1 – O recolhimento dos valores previstos neste item será processado automaticamente sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados à entidade consignatária, recolhidos mensalmente ao Tesouro do Distrito Federal pelo órgão ou entidade responsável pela folha de pagamento ou diretamente para o Fundo de Melhoria da Gestão Pública PRO-GESTÃO, criado pela Lei nº 2.958/02.

19 – Não são permitidos na folha processada ressarcimentos, compensações, encontro de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.
19. 1 – Excepcionalmente, o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento poderá autorizar a compensação de valores que impliquem em crédito na ficha financeira do servidor e em débito a ser efetuado diretamente na consignação mensalmente faça parte o servidor, desde que atendidas cumulativamente as condições abaixo:

I – a parte interessada seja servidor em gozo de licença sem remuneração em mandato classista;
II – a compensação requerida pelo servidor para o período em que durar a licença;
III – haja comprovada anuência da entidade consignatária confirmando que valores a serem debitados corresponderão aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função dos servidores licenciados, acrescidos das respectivas vantagens e encargos sociais.
IV – dessa compensação não resulte qualquer ônus para Fazenda Pública.

19.2 – Atendidas as exigências contidas no subitem 19.1, a Secretaria de Fazenda e Planejamento informará ao órgão executor da folha de pagamento de pessoal para que proceda a emissão dos contracheques, dos quais, mensalmente, dará ciência a Secretaria de Gestão Administrativa do valor que deverá ser debitado à entidade consignatária, correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função dos servidores licenciados, acrescidos das respectivas vantagens e encargos sociais.
19.3 – A secretaria de Estado de Gestão Administrativa, diante da ciência do valor a ser debitado a entidade consignatária, adotará medidas no sentido de:

I – debitar na consignação devida à entidade consignatária o valor correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciada, acrescida das respectivas vantagens e encargos sociais;
II – creditar para o Distrito Federal o valor correspondente aos vencimentos ou salários incidentes sobre os vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função, acrescido das respectivas vantagens.

20 – A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

21– A constatação de consignação processada em desacordo com as disposições contidas neste ato, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, impõe ao dirigente da Unidade de Recursos Humanos o dever de suspender a consignação e comunicar à Secretaria de Gestão Administrativa para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

21.1 – O ato omisso do dirigente da Unidade de Recursos Humanos poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil e administrativa deve ser apurada pela Secretaria de Gestão Administrativa, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


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